O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou na quarta-feira (29), uma decisão na qual confirma a obrigatoriedade do registro de frigoríficos, abatedouros e laticínios nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária. Estes estabelecimentos devem, também, possuir médicos-veterinários como responsáveis técnicos.
Tomada após uma ação judicial do CRMV-MG, a decisão é de suma importância para a sociedade, na medida em que promove a segurança alimentar dos consumidores. Os médicos-veterinários são os únicos profissionais que possuem conhecimentos técnicos que asseguram a qualidade higiênica e sanitária dos produtos de origem animal, pois são capazes de identificar possíveis patógenos nos produtos finais, onde as zoonoses representam grande do risco para o acontecimento das doenças transmitidas por alimentos.
A decisão está em consonância com a Lei n° 5.517, que atribui aos estabelecimentos a necessidade da presença de um médico-veterinário como RT e, como conseguinte, a respectiva inscrição no CRMV-MG. Segundo o presidente do Conselho, Bruno Divino Rocha, a medida também contribui para a valorização da profissão, na medida em que resulta no crescimento de oportunidades de trabalho para os médicos-veterinários inscritos no CRMV-MG.
O presidente em exercício do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), Luiz Carlos Tavares, recebeu com satisfação a novidade, que além de reconhecer e valorizar os profissionais, garante mercado de trabalho aos médicos-veterinários. “Parabenizamos o CRMV de Minas pela iniciativa e agradecemos essa decisão de bom senso do STJ, que é um fato extremamente importante, especialmente para a sociedade, que passa a contar com a continuidade da garantia da defesa de seus interesses e dos produtos que irão consumir, a partir de um serviço prestado pelo médico-veterinário”, comemorou.
No texto, o ministro relator cita que o CRMV-MG é “o órgão fiscalizador das empresas cuja atividade preponderante seja a utilização de insumos de origem animal, tais como os laticínios. Assim, possui razão o apelo do Conselho Regional, uma vez que a atividade das empresas de abatedouro/frigorífico foi expressamente prevista no art. 5o., f, da Lei 5.517/1968, razão pela qual sujeitam-se tais empresas aos demais dispositivos pertinentes, que as obrigam ao registro perante o conselho”.
Confira a íntegra da decisão do STJ.
Assessoria de Comunicação do CRMV-MG