Publicada em 30/09/2021, a Portaria nº 392, de 29 de setembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, dispõe sobre a obrigatoriedade da informação ao consumidor em relação à ocorrência de alteração quantitativa de produto embalado posto à venda, sempre que esta ocorrer.
O fornecedor é obrigado a declarar, na rotulagem de produto embalado posto à venda, em caso de alteração quantitativa:
(i) A ocorrência de alteração quantitativa promovida no produto;
(ii) A quantidade de produto existente na embalagem antes da alteração;
(iii) A quantidade de produto existente na embalagem depois da alteração; e
(iv) A quantidade de produto aumentada ou diminuída, em termos absolutos e percentuais.
Referida declaração deve ser aposta no painel principal do rótulo da embalagem modificada, em local de fácil visualização, com caracteres legíveis e que atendam aos seguintes requisitos de formatação:
• caixa alta;
• negrito;
• cor contrastante com o fundo do rótulo; e
• altura mínima de 2mm (dois milímetros), exceto para as embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 cm² (cem centímetros quadrados), cuja altura mínima dos caracteres é de 1mm (um milímetro).
Esta portaria entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. Fica revogada a Portaria MJ nº 81, de 23 de janeiro de 2002.
Para mais informações desta portaria, acesse:
https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/09/2021&jornal=515&pagina=141&totalArquivos=417&&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=DEJUR-Comunicado-Importante-Rotulagem-de-Produto-Embalado-Posto-a-Venda